Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MATERIAIS E MONTAGEM DE STAND EM EVENTO CANCELADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONTRATADA PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL E ABATIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (§ 11, ART. 85/CPC). NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, formulada em ação de restituição de valores, condenando a requerida a promover a restituição da importância de R$ 33.750,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta reais), paga pelo autor em razão da formação de “instrumento particular de prestação de serviços e fornecimento, em regime de locação dos materiais e equipamentos necessários à montagem de stand”, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, calculados a partir do recebimento de notificação extrajudicial, assim como ao pagamento das verbas de sucumbência, rejeitando embargos de declaração.II. Questão em discussão2. Verificar a ocorrência de onerosidade excessiva e de desequilíbrio econômico, aptos a ensejar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao caso, assim como a possibilidade de abatimento dos valores gastos com materiais e a aplicação de multa contratual em favor da apelante.III. Razões de decidir3. A aplicação da Teoria da Imprevisão exige demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual ocasionado por fato extraordinário e imprevisível posterior à formação do vínculo, nos termos dos arts. 317 e 478, do CC, não se aplicando em situações em que a parte interessada não comprova a alegada onerosidade excessiva, tampouco o enriquecimento ilícito de uma das partes.4. Demonstrada a busca reiterada sem êxito, pelo contratante, de contato com a empresa requerida para confirmar a execução do contrato, assim como o transcurso do prazo concedido para oferecimento de contranotificação, resultando na resolução contratual, não prospera a pretensão de abatimento dos valores utilizados na compra de materiais, tampouco de aplicação de multa contratual, quando a resolução operou-se justamente em razão da inércia e desídia da parte que os pleiteia.IV. Dispositivo5. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 317 e 478; CPC/2015, arts. 85, § 11 e 373, II; Lei nº 14.046/2020, art. 2º, I e §§ 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.045.951/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe. 22.03.2017; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC 0001588-55.2022.8.16.0194, Curitiba, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 24.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC 0019532-36.2023.8.16.0194, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Antônio Domingos Ramina Júnior, j. 14.07.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0006908-86.2022.8.16.0194, Curitiba, Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, j. 08.10.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0034697-86.2020.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 21.03.2022.
Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
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Gabinete do Desembargador Francisco Carlos Jorge
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.