Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. ÔNUS DA PROVA. CARGA HORÁRIA E HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança na qual o autor alegava que o Município não teria pago corretamente o vencimento-base previsto no Plano de Carreira dos Servidores do Magistério (Lei Municipal nº 109/1998), bem como verbas acessórias decorrentes. A sentença foi mantida na íntegra, com reconhecimento de inovação recursal quanto à tese do piso nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal na apelação ao introduzir matéria não suscitada na petição inicial; (ii) verificar se as verbas acessórias pleiteadas foram corretamente calculadas e se o autor comprovou seu direito; (iii) examinar se houve contraprestação pelas horas extras trabalhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Caracteriza-se inovação recursal quando o apelante apresenta, somente em sede de apelação, fundamento jurídico diverso daquele articulado na inicial, como a invocação do piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), ausente da causa de pedir originária. A apelação deve se restringir à matéria ventilada na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 1.014 do CPC. O autor não comprovou, com documentos ou outros meios probatórios mínimos, a existência de diferenças salariais relacionadas às gratificações (atividade complementar, regência, adicional noturno e de deslocamento), limitando-se à alegação genérica de direito previsto na lei. Os recibos de pagamento constantes nos autos demonstram o pagamento de horas adicionais, não se verificando omissão do Município quanto à contraprestação pelas horas excedentes à carga horária contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Configura inovação recursal a alegação de fundamento jurídico não apresentado na petição inicial, sendo inviável sua apreciação em sede de apelação. O apelante deve demonstrar, ainda que minimamente, o direito alegado quanto a verbas acessórias e diferenças remuneratórias, não bastando mera invocação de previsão legal. A existência de pagamentos registrados em contracheques afasta a tese de ausência de contraprestação por horas extras efetivamente trabalhadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 1.014; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. CF/1988, art. 39, § 3º. Lei nº 11.738/2008. Lei Municipal nº 109/1998, arts. 31, § 3º, 48, § 1º, e 61 a 67. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0700673-58.2020.8.07.0008, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 14.10.2020, DJE 06.11.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, acolhendo a preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões, e, quanto ao mérito da parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, pelas razões constantes no voto do Relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.