Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve decisão que negou provimento à apelação em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual se reconheceu a nulidade da cadeia de cessões, mas se declarou a aquisição originária da propriedade por usucapião ordinária em favor de corré, alegando omissão, obscuridade, contradição, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como requerendo prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais invocados, especialmente arts. 169 e 1.208 do CC e art. 5º, LV, da CF; (ii) estabelecer se houve contradição interna quanto ao indeferimento de prova oral e à fundamentação adotada; (iii) determinar se houve violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC; e (iv) verificar se os embargos podem ser utilizados para fins exclusivos de rediscussão do mérito e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 5. O reconhecimento da usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, afasta a relevância de vícios na cadeia dominial anterior, desde que preenchidos os requisitos legais. 6. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa é afastada, pois o indeferimento de prova oral se fundamenta na suficiência do conjunto probatório documental. 7. A referência à “mera especulação” configura obiter dictum, não havendo contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão. 8. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, mas apenas daqueles relevantes à formação do convencimento. 9. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício decisório, sendo inaplicável quando os embargos visam apenas viabilizar acesso às instâncias superiores sem apontar omissão, contradição ou obscuridade. 10. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento desacompanhado da demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente. 3. O indeferimento de prova oral não viola o contraditório quando o conjunto probatório documental é suficiente. 4. A teoria do prequestionamento ficto permite a inclusão das matérias suscitadas nos embargos no acórdão, ainda que rejeitados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 489, §1º; CC, arts. 169 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0305423-92.2014.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5361034-95.2021.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, j. 05.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 0421175-38.2014.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 14.11.2023.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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