Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TESES PREAMBULARES AFASTADAS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA AFASTADA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA.1. Não vinga a tese de prevenção de outro relator, decorrente do julgamento de apelo em autos diversos, posto que já houve o arquivamento do mencionado processo, inexistindo, por conseguinte, eventual conexidade dos feitos, a teor do contido na Súmula 235/STJ.2. Rechaça-se a impugnação à justiça gratuita, ventilada na peça de contrarrazões, visto que a parte apelada não apresentou provas robustas indicativas de que o autor possua condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo do seu próprio sustento. 3. Repele-se a arguição de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, pois, ainda que confusa, extrai-se da petição recursal o ataque à motivação explicitada no édito sentencial.4. Afasta-se a tese de cerceamento ao direito de defesa, pois, como destinatário final da prova, cabe ao juiz, em sintonia com o sistema da persuasão racional adotado pela lei processual civil, dirigir a instrução do processo e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.5. A pretensão de cumprimento de título executivo judicial não pode ser alcançada na presente ação de obrigação de fazer, cuja via adequada é a fase de cumprimento de sentença. Não bastasse, ainda, é impossível a cumulação do pedido de cumprimento de sentença, inerente à obrigação de fazer prevista em acordo judicial, e de percepção de indenização por danos morais e materiais, haja vista a incompatibilidade de ritos. 6. Não prospera a pretensão indenizatória por danos materiais, decorrentes de gastos com a construção da cerca e o ressarcimento pela utilização de parte do imóvel do autor pelos requeridos, posto que não restou comprovado nos autos o dispêndio por si invocado, a teor do contido no artigo 373, I, CPC.7. Afasta-se o pedido de indenização por dano moral, posto que o mero descumprimento de acordo não dá azo ao recebimento indenizatório por abalo subjetivo, notadamente por não gerar ofensa aos direitos da personalidade, quiçá ofensa à dignidade, personalidade ou a honra, objetiva ou subjetiva.8. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária advocatícia sucumbencial, a teor do contido no artigo 85, §11, do CPC, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, posto ser o autor beneficiário da gratuidade (art. 98, §3º, CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº 5348802-72.2022.8.09.006511ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: EDIMAR FERNANDES DE LIMAAPELADOS: DIVINA LOURDES DOS SANTOS LIMA E OUTRORELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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