Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 321 DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O domicílio do autor constitui critério relevante para aferição da competência territorial, conforme previsto no art. 43 do CPC. A ausência de comprovação idônea de residência inviabiliza a análise da competência territorial e, consequentemente, o processamento da ação. 2. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte para sanar vícios na petição inicial. No caso, o autor foi intimado a corrigir a inconsistência relativa à comprovação de domicílio, mas os documentos apresentados não foram considerados suficientes para suprir as irregularidades, em especial diante de certidão nos autos indicando que o autor não residia no endereço declarado. 3. O ônus de instruir a petição inicial com elementos necessários à comprovação dos fatos alegados, conforme art. 434 do CPC, recai sobre o autor. A ausência de comprovação mínima dos requisitos da petição inicial autoriza a extinção do processo, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800172-05.2020.8.18.0074 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MARQUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais (proc. n.º 0800172-05.2020.8.18.0074) ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado. Na sentença (ID n.º 17614017), o d. o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A extinção decorreu da inaptidão da inicial para atender aos requisitos do art. 321 do CPC, relacionados à comprovação de domicílio e à competência territorial. Segue trecho da parte dispositiva da sentença: “Portanto, verifica-se que o autor não possui domicílio nesse foro, e que o comprovante de residência juntado aos autos, não se trata de residência do autor, que conforme informação dos titulares do comprovante de residência, o autor não residiu no endereço, apenas prestou-lhes serviços temporários em suas roças. […]
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.