Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis, como contrato e extratos bancários. A ação originária foi proposta por beneficiária do INSS, aposentada, alegando fraude na contratação de empréstimo consignado, com pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada de contrato e extratos bancários pela parte autora justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, especialmente em ações de natureza consumerista, nas quais se admite a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a exigência de documentos como contrato e extratos bancários extrapola os requisitos legais mínimos para o recebimento da petição inicial, sobretudo em demandas de cunho consumerista em que se aplica a inversão do ônus da prova. O art. 319 do CPC elenca os requisitos essenciais da petição inicial, e a ausência de documentos bancários pode ensejar, no máximo, dificuldades probatórias ou eventual improcedência, mas não justifica o indeferimento da inicial. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar a emenda da inicial com indicação precisa do vício, o que foi cumprido pela autora com a juntada do histórico de crédito consignado fornecido pelo INSS. O STJ entende que somente são indispensáveis à propositura da ação os documentos que digam respeito às condições da ação ou ao próprio objeto litigioso, mas reconhece que, em casos como o dos autos, a produção probatória pode ocorrer no curso da instrução. A inversão do ônus da prova é admitida em favor do consumidor hipossuficiente, sendo desarrazoado exigir desde logo documentos que cabem à instituição financeira apresentar. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da desnecessidade de extratos bancários para o ajuizamento de ações como a dos autos, reconhecendo o caráter consumerista da relação e a possibilidade de instrução posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de juntada de extratos bancários e contrato não configura inépcia da petição inicial em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Em demandas consumeristas, admite-se a inversão do ônus da prova, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documentos deve ser afastada quando a inicial estiver instruída com elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade da alegação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJPI, ApCív nº 2015.0001.007282-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.05.2018; TJPI, ApCív nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019.
Recurso provido.
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