Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA CONTROLADA POR ESTRANGEIROS. LEI Nº 5.709/1971. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CLASSIFICAÇÃO FUNDIÁRIA DO IMÓVEL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por pessoa jurídica brasileira de capital majoritariamente estrangeiro contra sentença que declarou a nulidade da aquisição de imóvel rural por ausência de prévia autorização do INCRA, reconhecendo sua natureza rural e a incidência da Lei nº 5.709/1971. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, mesmo após a revogação do art. 171 pela EC nº 6/1995; (ii) estabelecer a correta classificação do imóvel adquirido, se urbano ou rural, para fins de aplicação da legislação restritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No entendimento da Suprema Corte normas pré-constitucionais não são declaradas inconstitucionais, mas sim recepcionadas ou não conforme sua compatibilidade material com a Constituição vigente, afastando a hipótese de inconstitucionalidade superveniente. (Nesse sentido: STF, AI 589281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10-11-2006) 4. Conforme já decidiu esta Oitava Turma Especializada, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 é compatível com o art. 171 da Constituição originária e, mesmo após sua revogação pela EC nº 6/1995, mantém validade, pois cabe ao legislador federal diferenciar, por razões de soberania e interesse público, empresas brasileiras de capital nacional daquelas controladas por estrangeiros (TRF2, AI 0128620-45.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 02/04/2025). 5. A restrição à aquisição de terras por estrangeiros, prevista no art. 190 da CF, não impede que a lei ordinária estenda limites às empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro, a fim de evitar burla ao regime constitucional. 6. O imóvel objeto da lide é classificado como rural segundo os critérios legais: registro no INCRA, tributação pelo ITR e ausência de infraestrutura urbana consolidada, nos termos do art. 4º do Estatuto da Terra. 7. A nulidade do negócio jurídico resulta de afronta a norma de ordem pública (Lei nº 5.709/71, art. 15 c/c CC, art. 169), sendo insanável e insuscetível de convalidação por posterior alteração na destinação do imóvel. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido, para manter a sentença.
decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso de apelação, na forma da fundamentação supra
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.