Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE ASTREINTES FIXADAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA POR SUPOSTA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUTONOMIA ENTRE MULTAS ORIGINÁRIAS E MULTAS INCIDENTAIS. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública contra decisão que suspendeu execução autônoma de astreintes fixadas em mandado de segurança que reconheceu direito à nomeação, sob fundamento de prejudicialidade decorrente de processo diverso que discute multa incidental posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de suspensão da execução autônoma das astreintes originárias com base em suposta prejudicialidade externa envolvendo processo distinto que debate multa incidental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes possuem natureza coercitiva (CPC, art. 537) e não fazem coisa julgada material, podendo ser revistas caso se tornem irrisórias ou excessivas, sem prejuízo de sua exigibilidade imediata. 4. A multa originária decorre de título próprio, com fato gerador, temporalidade e causa autônomos, não se confundindo com multa incidental discutida em processo paralelo. 5. A prejudicialidade externa somente se configura quando houver dependência lógica necessária entre os processos, o que não se verifica, inexistindo risco de decisões contraditórias. 6. A suspensão indevida compromete a efetividade jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV) e reforça a mora estatal, violando os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da autoridade das decisões judiciais. 7. A decisão agravada carece de fundamento jurídico apto a justificar a paralisação da execução, impondo-se o restabelecimento do regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido para afastar a suspensão e determinar o prosseguimento da execução autônoma das astreintes. 9. “A execução autônoma de astreintes fixadas em mandado de segurança não pode ser suspensa com fundamento em prejudicialidade externa quando inexistente dependência lógica necessária entre as multas originária e incidental, preservando-se a efetividade da tutela jurisdicional.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, arts. 1º, III, e 5º, XXXV; CPC, arts. 537, 995, parágrafo único, e 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.474.665/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.757.003/PB; STJ, EREsp 1.558.149/SP, STJ - AREsp: 2079649 MA. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752348-68.2026.8.18.0000 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.