Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CURSO DE GRADUAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento de danos materiais e morais em favor de estudante que teve seu curso de graduação unilateralmente descontinuado no início do segundo ano letivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em examinar se o acórdão restou omisso quanto à tese de autonomia universitária e exercício regular de direito, à alegação de julgamento ultra petita em danos materiais, às regras de transferência do PROUNI e, por fim, se foi contraditório no tocante à análise do nexo de causalidade em virtude de cancelamento de matrícula solicitado pela autora. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma completa e integrada o tema da autonomia universitária, pontuando que a prerrogativa constitucional do artigo 207 não afasta o dever de indenizar do fornecedor de serviços nos casos de falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC). 4. Afasta-se a omissão quanto ao julgamento ultra petita, haja vista o regular aditamento à petição inicial promovido pela autora antes da citação (ID 83574605), delimitando a pretensão material dentro de parâmetros congruentes ao valor da condenação. 5. Inexiste contradição no nexo causal, porquanto a tese de "evasão voluntária" foi rechaçada por ausência de provas (artigo 373, inciso II, do CPC), restando comprovado que a solicitação de cancelamento decorreu do fato de a instituição não ter oferecido quórum ou turma para a continuidade do curso na mesma localidade. 6. Rejeita-se a omissão referente às regras de transferência do PROUNI, uma vez que a inviabilidade prática decorrente da inexistência de cursos presenciais locais equivalentes no município de Barreiras superou as conjecturas normativas abstratas formuladas pela ré. 7. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de mérito ou reforma de entendimentos consolidados pelo órgão julgador, sendo o prequestionamento implícito suficiente para fins de interposição de recursos superiores. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Referências: Constituição Federal, artigo 207. Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Código de Processo Civil, artigos 141, 373, inciso II, 492 e 1.022. Jurisprudência citada: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Embargos de Declaração Cível nº 8023286-18.2021.8.05.0001, Relatora Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, Segunda Câmara Cível, julgado em 11 de novembro de 2022.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração
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Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.