Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO À NECESSIDADE ATUAL DA CUSTÓDIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e participação em organização criminosa, objetivando a revogação da prisão preventiva, sob o fundamento da ausência de contemporaneidade e de elementos concretos que demonstrassem a necessidade atual da custódia cautelar, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva permanece justificada diante da ausência de elementos concretos que evidenciem a necessidade atual da custódia cautelar, considerando o lapso temporal entre os fatos investigados e o cumprimento do mandado de prisão, em torno de 3 anos e 9 meses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige fundamentação concreta que demonstre risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4.A gravidade dos crimes imputados deve estar acompanhada da demonstração concreta dos requisitos legais da medida, sendo indispensável a comprovação da necessidade contemporânea da custódia cautelar. 5. O paciente respondeu ao presente feito em liberdade desde 2022, não se revelando cabível a decretação da prisão preventiva, tão somente, em razão do recebimento da denúncia, ocorrido apenas em 2026, sem qualquer fato superveniente e atual a justificar a medida mais extrema. 6.O lapso de aproximadamente de 3 anos e 9 meses entre os fatos investigados e o cumprimento do mandado de prisão, sem notícia de tentativa de fuga, embaraço à investigação ou prática de fatos supervenientes que evidenciassem risco concreto, afasta a contemporaneidade necessária à prisão preventiva. 7.A existência de outros processos criminais e de condenação ainda não definitiva, bem como a imposição de prisão domiciliar em outro feito, não demonstram, por si sós, a necessidade atual da prisão preventiva relativamente aos fatos apurados nos autos de origem, notadamente de 2022. 8.Revela-se suficiente e adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, aptas a resguardar a regularidade da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Ordem concedida, em discordância do parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva exige demonstração concreta da necessidade atual da custódia cautelar, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos delitos imputados. 2. A ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação ou execução da prisão preventiva, desacompanhada de fatos supervenientes que evidenciem risco concreto, autoriza a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. 3. A existência de outros processos criminais, desacompanhada de elementos concretos de risco atual, não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 319, incisos I, IV, V e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.877/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 09.09.2025.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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