Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO PARCIAL. MORA NÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de consignação em pagamento, deferiu tutela de urgência para autorizar o depósito de parcelas em atraso de contrato de consórcio, determinar a exclusão do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito e impedir atos de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o depósito judicial de apenas algumas parcelas em atraso de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária é suficiente para afastar a mora do devedor e, consequentemente, impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a busca e apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que suspendeu os efeitos da decisão agravada fica prejudicado quando o Agravo de Instrumento principal está pronto para o julgamento de mérito, conforme o artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. Em contratos garantidos por alienação fiduciária, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, compreendendo as parcelas vencidas e as vincendas, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. O depósito de valor incontroverso e parcial não tem o condão de afastar os efeitos da mora. 5. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 380, a simples propositura da ação de consignação em pagamento não inibe a caracterização da mora do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial de valor referente apenas às parcelas em atraso de contrato com garantia de alienação fiduciária é insuficiente para afastar a mora do devedor, não impedindo o credor de exercer os direitos decorrentes do inadimplemento, como a busca e apreensão do bem e a inscrição em cadastros restritivos de crédito. 2. Julga-se prejudicado o agravo interno quando o recurso principal (agravo de instrumento) encontra-se apto para julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 335, I; Código de Processo Civil, artigo 64, § 4º; Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 3º, §§ 1º e 2º; Regimento Interno do TJGO, artigo 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJGO, 7ª Câmara Cível, AInt no AI 5584293-55.2024.8.09.0076, Relator Murilo Vieira de Faria, publicado em 26/09/2024; TJGO, 6ª Câmara Cível, AInt no AI 5746446-81.2022.8.09.0051, Relator Jairo Ferreira Junior, publicado em 15/03/2023; TJGO, 8ª Câmara Cível, AC 5874770-88.2023.8.09.0137, Relatora Juliana Pereira Diniz Prudente, publicado em 29/08/2024; TJGO, 2ª Câmara Cível, AI 5663414-81.2022.8.09.0051, Relator Átila Naves Amaral, publicado em 30/05/2023.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.