Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da suposta ocorrência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de coisa julgada, pela existência de demanda anterior com identidade de causa de pedir e pedido, mas ajuizada em face de pessoa jurídica distinta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material se configura com a reprodução de ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença de mérito transitada em julgado, o que pressupõe a tríplice identidade de elementos: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. 4. No caso, foi constatado que, embora haja identidade de causa de pedir e de pedido, as partes que figuram no polo passivo da presente ação e da demanda anterior são pessoas jurídicas distintas, com registros, sedes e quadros societários diversos, conforme já reconhecido em acórdão anterior deste Tribunal. 5. A ausência de identidade de partes afasta a caracterização da coisa julgada, o que revela erro de procedimento na sentença que extinguiu o feito. Impõe-se a cassação do ato judicial para que o processo tenha seu regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada material pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V, e 502. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5403341-97.2021.8.09.0137, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe 15/12/2022; TJGO, Apelação Cível nº 0300004-57.2015.8.09.0051, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 5ª Câmara Cível, DJe 13/04/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5538428-11.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Apelantes: Maria da Conceição Damasceno Souza e Uanderson Santos Silva Apelado: Real Maia Turismo e Cargas Ltda Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.