Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MOLÉSTIA DEGENERATIVA SEM NEXO COM ACIDENTE OU EXERCÍCIO DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109 DA CF/88. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA, DE OFÍCIO, NO DECOTE QUE DETERMINA A COMPETÊNCIA RECURSAL DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSEQUENTE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL EM OBSERVÂNCIA AO NORMATIVO DO ART. 64, §3º DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de Auxílio-Doença formulado por Leonel Jesus de Oliveira. A sentença reconheceu a incapacidade temporária para o trabalho, determinou a implantação do benefício desde a DER (29/05/2020), condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários, e concedeu tutela provisória para imediata implantação do benefício. O INSS alegou, em preliminar recursal, a ausência de interesse de agir em virtude do indeferimento administrativo pelo sistema ATESTMED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a presente ação previdenciária, considerando a natureza da moléstia alegada; (ii) estabelecer se é cabível o conhecimento da apelação interposta pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgamento de ações que envolvem relação jurídica com autarquia federal, como o INSS, é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, salvo nos casos de ações acidentárias. 4. O laudo pericial atesta que a patologia do autor – radiculopatia compressiva, protusões discais, espondiloartrose, discopatia degenerativa, edema em ligamentos paravertebrais e fascite plantar – CID CIDM23.2, M 51.9, M54.5, M 79, decorrem de enfermidade degenerativa, sem nexo de causalidade com acidente de trabalho ou doença ocupacional. 5. Não sendo a doença de natureza acidentária, e inexistindo notícia de acidente de trabalho, não há que e falar em exceção constitucional que justifique a competência da Justiça Estadual, o que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta e a remessa dos autos à Justiça Federal, não sem antes cassar, de ofício e em parte, a sentença, no decote onde determina a competência recursal deste E. Tribunal. 6. O aproveitamento dos atos processuais já praticados encontra respaldo nos princípios da economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas, razão pela qual, recomenda-se. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Incompetência do juízo suscitada de ofício. Sentença parcialmente cassada de ofício, na parte que determina competência recursal deste Tribunal. Apelação prejudicada. Remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é incompetente para julgar ação previdenciária em que a moléstia alegada não decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional. 2. A ausência de nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral impede a fixação da competência excepcional da Justiça Estadual. 3. A remessa dos autos à Justiça Federal deve ser determinada de ofício, com aproveitamento dos atos já praticados. Sentença parcialmente cassada, de ofício, no decote de que trata a determinação da competência recursal deste Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 98, 99 e 300; Lei nº 8.213/91, art. 59; CPC/2015, arts. 487, I e 479. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0003130-87.2023.8.26.0229, Rel. Des. Richard Pae Kim, j. 12.05.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0803901-18.2019.8.12.0017, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 18.11.2021.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual, cassar, de ofício, parte da sentença que determina a competência recursal desse Tribunal, e julgar PREJUDICADO O APELO, considerando se tratar de matéria previdenciária geral e não acidentária, tudo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.