Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO ESPECIAL BASEADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GÉNERICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DAS CDA'S. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que toca à Súmula n. 7/STJ, registre-se que a parte agravante não logrou rebater adequadamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que, para a análise da controvérsia, não seria necessário o reexame fático-probatório dos autos. Assim, não houve observância à regra da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Ademais, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos legais de validade das CDAs pressupõe, no caso, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.