Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de imóveis rurais utilizados para a subsistência do núcleo familiar, determinando o cancelamento do leilão e afastando a multa por má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é possível afastar a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família tem amparo constitucional e legal, constituindo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. 4. O reconhecimento da impenhorabilidade independe de provocação da parte, podendo ser declarado a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. A proteção conferida pelo art. 5º, inc. XXVI, da CF e pelo art. 833, inc. VIII, do CPC abrange inclusive propriedades compostas por mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais, conforme o Tema 961/STF. 6. O imóvel trabalhado pela família, com área inferior ao limite legal e destinado à subsistência, enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural impenhorável, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. Ausentes elementos que infirmem a natureza familiar da exploração e a dependência econômica da família rural, mantém-se o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família constitui garantia constitucional de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão. 2. A proteção alcança propriedades contíguas que, somadas, não ultrapassem quatro módulos fiscais, desde que comprovada a exploração familiar. 3. O reconhecimento da impenhorabilidade independe de requerimento expresso da parte e pode ser declarado a qualquer tempo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XXVI; CPC, art. 833, inc. VIII; Lei nº 8.009/1990, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: (STF, Pleno, RE 1.045.273/SP – Tema 961, rel. Min. Edson Fachin, j. em 14/12/2020, DJe de 18/12/2020); (STJ, 4ª T., EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 26/02/2014, DJe de 26/02/2014). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5717254-82.2025.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS AGRAVANTE: REGINALDO MARTINS FERREIRA AGRAVADO: SÍLVIO ARAÚJO LIMA RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.