Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS FIXADOS EM PATAMAR SUPERIOR AO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato e condenando o réu a recalcular as parcelas pactuadas com a aplicação dos juros mensais de 2,14%, bem como a restituir a autora os valores indevidamente cobrados, e ao pagamento das custas e despesas processuais. Não foram fixados honorários advocatícios em favor do patrono da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a conduta do réu, consubstanciada na aplicação de juros remuneratórios ao contrato de empréstimo consignado em patamar superior ao previsto na Instrução Normativa nº 80/2015 do INSS, caracteriza dano moral e, se o caso, o valor da indenização; (ii) se restou demonstrado o fracionamento artificial e abusivo das demandas; e (iii) se é caso de não arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora nesta demanda, em observância ao disposto no Enunciado nº 7 do NUMOPEDE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se ao caso as disposições consumeristas, conforme art. 2º do CDC e Súmula n. 297 do STJ. 4. Dano moral não configurado. Inexistem nos autos elementos aptos a caracterizar dano moral indenizável, tais como sofrimento psíquico relevante, abalo à honra, ofensa à dignidade ou qualquer outro prejuízo extrapatrimonial efetivamente demonstrado. 5. À míngua dessas circunstâncias, evidencia-se, quando muito, lesão de índole estritamente patrimonial, a qual, por si só, não autoriza a fixação de compensação por dano moral. Precedentes desta E. Corte. 6. Não verificada a hipótese contemplada no Enunciado nº 7 do NUMOPEDE apta a afastar a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, pois não há identidade entre esta demanda e o processo nº 1001373-90.2025.8.26.0481, inexistindo conexão entre as ações, que envolvem partes e contratos distintos. 7. Ausente fragmentação artificial ou abusiva de demandas conexas, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora, na forma da lei. Honorários fixados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. A configuração do dano moral, por sua vez, exige demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, traduzido em sofrimento psíquico relevante, ofensa à honra, violação à dignidade ou outro prejuízo concreto. 2. Ausente fragmentação artificial de pedidos ou de demandas conexas, não há incidência da limitação prevista no Enunciado nº 7 do NUMOPEDE (Comunicado CG 424/2024), devendo ser arbitrados honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora, na forma da lei."
Recurso provido em parte.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.