Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR. 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. CABIMENTO. CONTA UTILIZADA SOMENTE PARA OPERAÇÕES DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, contudo, não é o caso dos autos, em que a parte apelante não realizou outras operações bancárias, o que demonstra que as cobranças são indevidas. 2. Sendo indevida as cobranças, a restituição de seus valores deve ser em dobro, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para reparação. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA João Alves Moreira, em 02/07/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14/06/2023 (Id. 30222639), pelo Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA, Dr. Adriano Lima Pinheiro, que nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 27/01/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 30222640, aduz em síntese, a parte apelante, que “Alguns feitos desta natureza haviam sido suspensos em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.° 3043/2017, que tratava da cobrança ilícita de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário. Ocorre que o referido IRDR foi julgado por maioria absoluta, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial...”, como se vê do Ácórdão em anexo. O julgamento de um IRDR desta natureza, vincula entendimento a ser aplicado em todas as Comarcas do nosso Estado, ou seja, devendo todos os feitos serem julgados conforme determinado no Incidente, a luz do art. 927, III, do Novo Código de Processo Civil”. Aduz mais, que “Quando a conta é aberta para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário. Esse tipo de conta (conta benefício) não gera tarifas bancárias. Em outras palavras, o correntista só a utiliza para receber seu aposento. Não tem cheque, não tem limite, etc. O correntista recebe, no máximo, um cartão bancário para, a quando do pagamento do seu benefício, efetuar o saque, normalmente de uma só vez, "zerando" o saldo então existente. A questão não é nova, porquanto regulada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 3402/2006, publicada no Diário Oficial da União de 8/9/06, que "dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas”. Alega também, “Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade outra medida não há, senão a condenação da parte Recorrida em danos morais. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Os descontos no benefício da parte Recorrente pelo fato de serem indevidos, devem ser devolvidos em dobro, na forma do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.” Com esses argumentos, requer “que desse Egrégio Tribunal de Justiça que CONHEÇA e dê PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte Apelante, para aplicar a tese jurídica constante do IRDR n.° 3043/2017, reformando a sentença em sua integralidade e julgar totalmente procedente a ação inicial, condenando o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao indébito dos valores descontados, tudo conforme a peça exordial, em valores a serem corrigidos quando da liquidação da sentença; Seja condenado o Apelado em honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, do CPC; Sendo este, o caso de decisão monocrática do recurso de apelação, pugna de logo pelo seu julgamento, na forma do art. 932, do Código de Processo Civil.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 30222652, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do apelo, “reformando-se, in totum, os termos consignados na sentença fustigada” (Id. 32971091). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado de sua conta bancária tarifas referentes à manutenção de conta que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar que, o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso 2”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que o apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações além do pacote essencial, como se infere no extrato contido no Id. 30222621, o que demonstra que as cobranças questionadas são indevidas. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é claro no sentido de que estará isenta de seu pagamento o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, como ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: "EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV. Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em
O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
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