Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, opostos contra acórdão unânime que conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, sob alegação de omissão quanto à tese de inépcia da denúncia pela descrição genérica do elemento subjetivo do crime de prevaricação e dos tipos penais da Lei de Abuso de Autoridade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente: (i) a alegada inépcia da denúncia por descrição genérica e inconclusiva do elemento subjetivo do crime de prevaricação; e (ii) a suposta ausência de individualização da conduta nos tipos penais previstos na Lei de Abuso de Autoridade, à luz do art. 41 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses defensivas relativas à alegada inépcia da denúncia, expondo os fundamentos que conduziram à denegação da ordem. 5. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca o reexame das matérias já apreciadas, providência vedada na via dos embargos de declaração. 6. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.105.814/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.05.2009. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desembargadora Zilmene Gomide da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 5903420-63.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE: LÚCIO FLAVIO BERNARDES MELO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA
acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas rejeitá-los
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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