Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 10.536-49.2002 – ASFUPEMA. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCESSO. TESES AFASTADAS. EXONERAÇÃO DA EXEQUENTE EM FEV/2006 NÃ HÁ FALAR-SE EM OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR 11,98% A TÍTULO DE CORREÇÃO DE URV. OBRIGAÇÃO A SER AFASTADA DO CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DEVE PAUTAR-SE NA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, DADA PELA LEI 11.960/2009. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. DESDE A CITAÇÃO - CONFORME A DECISÃO EXEQUENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E (RE 870947- Tema 810-STF). PROVIMENTO PARCIAL. I - Não se pode falar em prescrição da pretensão executiva da agravada, porque, diferentemente do afirmado pelo ente público recorrente, o trânsito em julgado da sentença coletiva objeto de execução individual originária, que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento ao demandante das perdas salariais sofridas em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, encontra-se atestado por meio da certidão de fl. 6876 dos autos físicos da Ação Coletiva originária nº 0010536-49.2002.8.10.0001 (10.536-49.2002), da qual se vê ter ocorrido em 02/02/2018. Dessa forma, tendo, pois, a demanda executiva sido proposta em 26/7/2021, decerto que não há falar-se em prescrição. II - apesar do precedente citado pelo agravante (REsp 1340444/RS), verifico, a priori, referir-se a demandas nas quais é proposta inicialmente apenas a satisfação de uma obrigação/pretensão executória, enquanto que, na situação em questão, propôs-se a liquidação visando à satisfação das duas obrigações (de fazer e de pagar) impostas no título, tanto que, desde os idos de 2010, o juízo coletivo despachou no sentido de que o Estado do Maranhão, em 30 dias, encaminhasse ao juízo as fichas financeiras dos autores para fins de realização de prova pericial; e, em 2012, intimou-se a então requerente para manifestar-se individualmente sobre a memória de cálculos respectiva, devidos aos substituídos, com vistas à satisfação das obrigações respectivas; III - IV (…). V - quanto à necessidade de se aplicar índice apurado conforme as efetivas datas de pagamento, em liquidação de sentença, novamente, a pretensão recursal não merece amparo, visto que, conforme se verifica dos autos, em cumprimento do Acórdão nº 50.854/2004 proferido no julgamento da APC nº 009406/2004, que decidiu pela necessidade de liquidação da sentença coletiva originária, o juízo coletivo assim procedeu e ao liquidá-la declarou, em verdade, ser os 11,98%, o índice devido à diferença devida aos substituídos da ASFUPEMA, “[...] já se encontrava incorporado nos salários dos substituídos, por decisão administrativa que deu consequências a determinação legal [...]. Em verdade, desde os idos de 2012, o juízo coletivo já tinha afastado a tese do Estado contrária aos 11,98%, tornando a imutável discussão; VI – agravo de instrumento parcialmente provido. (TMA. AI 0802658-08.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 31/7/2023); Deve o recurso, então, ser desprovido. Conclusão Forte nessas razões, com observância aos artigos 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total exequendo. Oficie-se ao juízo singular, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão (artigo 1.019, I, do CPC). Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Sala de Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” 2 PINHO, Humberto Dalia Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva. 2020. Página 506.
Deve o recurso, então, ser desprovido
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