Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO ELETRÔNICO E EXTRATO JUNTADOS AOS AUTOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Manoel José de Sousa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual alegou inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 116329403, no valor de R$ 18.807,07, com descontos mensais de R$ 422,65 em seu benefício previdenciário, afirmando tratar-se de fraude e ausência de recebimento do crédito. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e concluiu pela inexistência de ato ilícito do Banco do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos trazidos no recurso são capazes de infirmar a conclusão da sentença quanto à regularidade da contratação e à inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A Turma Recursal aplica o art. 46 da Lei 9.099/95 e confirma a sentença pelos próprios fundamentos quando esta apresenta motivação suficiente, adequada e compatível com o conjunto probatório. A adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão recursal não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF no ARE 824091/RJ. A análise do recurso não revela erro, omissão ou contradição na sentença, que considerou comprovada a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato eletrônico e do extrato, inexistindo elementos probatórios que sustentem a alegação de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802383-59.2024.8.18.0143 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.