Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGUROS QUEBRA DE GARANTIA E PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E FALTA DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autora, a qual ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que houve cobrança indevida dos seguros "quebra de garantia" e "prestamista" no contrato de consórcio firmado com a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., sem sua anuência ou informação adequada. Sustenta a existência de venda casada e violação ao dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e informada dos seguros prestamista e quebra de garantia no contrato de consórcio celebrado entre as partes; (ii) apurar a existência de venda casada e a consequente obrigação de indenizar por danos morais e devolver valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação dos seguros encontra respaldo em cláusulas expressas da proposta de adesão assinada digitalmente pela agravante, nas quais constam os valores, a finalidade e campo específico de aceite, o que evidencia o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A validade da contratação eletrônica com assinatura digital é reconhecida pelo art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, salvo prova em contrário, a qual não foi apresentada pela agravante. A jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ afasta a configuração de venda casada quando comprovada a manifestação de vontade do consumidor na contratação de serviços acessórios, como seguros vinculados ao contrato principal. A ausência de cobrança dos seguros na primeira parcela e variação de nomenclatura em faturas não desnatura a contratação nem configura prática abusiva, por não haver impugnação específica das cláusulas nem demonstração de prejuízo concreto. Não demonstrada a existência de ilicitude ou abuso contratual, não há dever de indenizar por danos morais, tampouco devolução em dobro dos valores pagos, por ausência de má-fé ou cobrança indevida. O agravo interno limita-se a reproduzir argumentos já enfrentados, sem trazer fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação válida e expressa de seguros acessórios no contrato de consórcio, com aceite digital e cláusulas informativas, afasta a configuração de venda casada e a alegação de violação ao dever de informação. A contratação por meio eletrônico com assinatura digital, nos moldes do ICP-Brasil, goza de presunção de autenticidade, salvo prova em contrário. A ausência de ilicitude na cobrança dos seguros impede a repetição de indébito e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, arts. 6º, III, e 39, I; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021, DJe 08.06.2021; TJMA, ApCiv 0811983-86.2020.8.10.0040, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, DJe 14.11.2023; TJMA, Ap. Cív. nº 0805976-15.2019.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo Barros, j. 31.01.2022; TJMA, ApCiv 0808123-82.2017.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 06.12.2022.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.