Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ORDEM DE PRIORIDADE. NACIONALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A diferenciação entre médicos brasileiros formados no exterior e médicos estrangeiros, estabelecida pela Lei nº 12.871/2013 e reproduzida no Edital nº 24/2026, encontra respaldo legal expresso e não configura discriminação odiosa, mas sim uma priorização legítima fundamentada na soberania estatal e na gestão da política pública. 2. O art. 37, I, da CF/1988, ao prever o acesso de estrangeiros a cargos públicos "na forma da lei", confere ao legislador ordinário a prerrogativa de estabelecer critérios de preferência, como os da Lei nº 12.871/2013, que, por ser lex specialis, prevalece sobre as normas gerais da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração). 3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na escolha do perfil dos candidatos do Programa Mais Médicos, sob pena de indevida interferência na formulação de políticas públicas de saúde e ofensa ao princípio da separação dos poderes, devendo a atuação judicial restringir-se ao exame da legalidade do ato administrativo questionado. 4. O Tema 1032 do STF, invocado pela agravante, refere-se ao provimento de cargos de professores, técnicos e cientistas estrangeiros em universidades federais (CF/1988, art. 207, §1º), sendo uma exceção constitucional restrita ao ambiente acadêmico-científico, não se aplicando ao Programa Mais Médicos, que é regido por lógica de política pública diversa. 5. A distinção estabelecida pela lei é de prelação, não de exclusão, e não há comprovação nos autos de que a ordem de prioridade resulte em exclusão fática dos médicos estrangeiros do certame. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 21 de julho de 2026.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
11ª Turma · TRF4 · presidente: Eliana Paggiarin Marinho
Composição: Eliana Paggiarin Marinho (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.