Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA NO PRAZO. SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sob fundamento de ausência de procuração atualizada e específica. Após a decisão de emenda, a parte autora apresentou nova procuração com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, suprindo a irregularidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, suprida a irregularidade processual no prazo assinalado, era possível a extinção do processo por indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O documento exigido foi juntado no prazo, cumprindo os requisitos legais (CC, art. 595). A sentença incorreu em error in procedendo, pois não considerou a regularização tempestiva dos autos. O CPC consagra os princípios da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º) e da cooperação processual, que afastam a extinção indevida da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: “A apresentação de procuração atualizada dentro do prazo de emenda da inicial supre a irregularidade processual, sendo indevida a extinção do feito por indeferimento da inicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 76, 139, II e VIII, 321, 352 e 932; CC, arts. 187 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.421.432/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.11.2012; STJ, REsp 1.199.022/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.06.2011. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA BARROS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos ajuizada em face de PAULISTA SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA., extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do CPC. Inconformada, a parte apelante sustenta, em síntese, que a determinação para que apresentasse procuração atualizada com poderes específicos para ajuizamento do feito é descabida, tendo inviabilizado o seu direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, infringindo uma garantia assegurada constitucionalmente, além de violar o princípio da primazia do julgamento de mérito. Prossegue, alegando que quando foi solicitado procuração atualizada, a mesma foi anexada no processo, após nova assinatura do cliente no escritório do advogado, aduzindo erro grotesco. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão atacada. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC. A decisão foi proferida com base na necessidade de emenda da inicial no prazo de 15 dias, na qual o juiz de base pediu que fosse acostada aos autos a procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda. A medida exigida pelo Juízo de primeiro grau decorreu em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, considerando o dever de todos os agentes jurídicos de atuarem com lealdade e honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), sendo vedado o abuso do direito de petição (art. 187 do Código Civil). Analisando detidamente os autos, observa-se que após a decisão de ID. 43525788, fora anexada procuração atualizada no nome da parte autora, contendo as informações referentes aos advogados da ação, indicando a espécie de desconto sobre o qual se pretende a declaração de nulidade, além de cumprir os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas (ID. 43526041). Dessa forma, verifica-se que a parte autora apresentou a referida procuração dentro do prazo assinalado, suprindo integralmente a exigência formulada pelo Juízo de origem, não subsistindo o fundamento da sentença recorrida, pois a irregularidade processual já havia sido sanada, sendo indevida a extinção do feito. A decisão impugnada, portanto, configura error in procedendo, porquanto não observou a juntada do documento nos autos. Ressalte-se que o Código de Processo Civil consagra os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 6º) e da cooperação processual, de modo que, suprida a exigência determinada, não se justifica a adoção de medida extrema como o indeferimento da inicial. Assim sendo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da parte apelante. Diante do exposto, conforme o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se.
Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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