Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO RITO ESPECIAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, indeferiu tutela provisória de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. Na hipótese dos autos, não se mostra presente a probabilidade do direito, pois não foi observado o rito bifásico instituído pela Lei nº 14.181/2021 para o tratamento do superendividamento, o qual se inicia com fase conciliatória antes da fase judicial contenciosa.5. A jurisprudência inclina-se no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, visto que o procedimento da Lei prestigia, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. IV. TESE E DISPOSITIVOTese do Julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 deve observar a etapa conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. É indevida a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação, salvo situações excepcionais expressamente previstas.”AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5441750-70.2025.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por VILMA MARTINS COSTA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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