Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DISPENSADA EM FACE DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. MODIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito à progressão funcional da autora, servidora do magistério estadual; alegações de impossibilidade orçamentária, cronograma de enquadramento e ausência de erro administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Reconhecimento do direito à progressão funcional com base no tempo de serviço anterior à vigência da Lei nº 9.860/2013; aplicabilidade das regras de transição previstas nos artigos 23 e 24 da Lei nº 9.860/2013; prescindibilidade de avaliação de desempenho e requerimento administrativo; prescrição quinquenal das diferenças salariais; responsabilidade estatal por omissão no reenquadramento funcional tempestivo; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional por tempo de serviço integra o plano de carreira dos profissionais do magistério e constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais. 4. Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.860/2013, deixou de ser exigido requerimento administrativo ou avaliação de desempenho para a progressão funcional, bastando o cumprimento do interstício legal. 5. A ausência de progressão tempestiva configura omissão estatal, que não pode prejudicar o servidor; a correção dos assentamentos funcionais e o pagamento das diferenças são medidas necessárias à reparação do direito violado. 6. O termo inicial para contagem do interstício deve observar o enquadramento correto do servidor conforme os critérios de transição previstos na legislação vigente, sem aplicação híbrida de regimes legais. 7. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme jurisprudência consolidada; não há prescrição do fundo de direito. 8. Inexistência de comprovação da vigência e aplicação de acordo coletivo que justifique postergação da progressão funcional ou afastamento do regime legal. 9. Tratando-se de decisão ilíquida, a definição do percentual devido a título de honorários sucumbenciais deverá ser postergada para o momento da efetiva liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 09. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para postergar os honorários advocatícios para a fase de liquidação. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional por tempo de serviço deve observar exclusivamente os critérios legais vigentes à época do enquadramento, sem exigência de requerimento administrativo ou avaliação de desempenho após a vigência da Lei nº 9.860/2013. 2. A omissão administrativa em conceder tempestivamente a progressão funcional impõe a correção dos assentamentos funcionais e o pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para postergar os honorários advocatícios para a fase de liquidação.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.