Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar a ação de busca e apreensão, tornando definitiva a liminar. 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, proposta para retomada de bens móveis de empresa em recuperação judicial, após o término do período de suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração e homologação de acordo superveniente, com extinção da ação de busca e apreensão, acarreta perda de objeto do conflito de competência e impõe a integração da decisão agravada para reconhecer a ausência de interesse processual, à luz do art. 493 do Código de Processo Civil e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A definição de competência pelo STJ é necessária e útil para dirimir conflito positivo entre juízos e estabilizar os efeitos da liminar, não sendo o acordo superveniente causa de perda de objeto do incidente. 5. Exaurido o stay period, créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária devem ser satisfeitos na execução individual; o juízo da recuperação pode apenas sobrestar constrições de bens de capital essenciais durante o período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A superveniência de acordo homologado em ação de busca e apreensão não retira a utilidade da decisão em conflito de competência já proferida, que dirime controvérsia real e estabiliza os efeitos da liminar. 2. Após o término do stay period, a satisfação do crédito extraconcursal garantido por alienação fiduciária compete ao juízo da execução individual, cabendo ao juízo recuperacional apenas o sobrestamento de constrições sobre bens de capital essenciais durante a suspensão legal”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, §§ 4º e 7º-A, e 49, § 3º; CF, art. 105, I, d; CPC, arts. 64, § 4º, 485, VI, e 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 26/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 183.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 7/3/2024; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 18/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.022.380/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 21/10/2024.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.