Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO COM BASE NO HISTÓRICO PRISIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de livramento condicional sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo, consubstanciado na prática de falta grave e reincidência. A defesa sustentou a nulidade da decisão por ausência de audiência de justificação e argumentou que a falta grave ocorreu antes do implemento do requisito objetivo temporal, pleiteando, ao final, a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de audiência de justificação acarreta nulidade da decisão que reconheceu a prática de falta grave e indeferiu o livramento condicional; (ii) verificar se a prática de falta grave compromete o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício, ainda que cumprido o requisito objetivo temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal, incluindo a demonstração de bom comportamento carcerário durante toda a execução da pena. 4. O cometimento de falta grave pelo agravante, consistente em evasão não justificada, ocorrida em novembro de 2023, com recaptura apenas em janeiro de 2024, revela a ausência do requisito subjetivo exigido para o livramento condicional, mesmo com o cumprimento do lapso temporal exigido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1161) firmou o entendimento de que a avaliação do bom comportamento para fins de livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto para ausência de falta grave. 6. A fundamentação do juízo da execução e da instância revisora baseia-se na análise concreta do histórico prisional do agravante, notadamente na conduta indisciplinada revelada pela fuga recente, o que evidencia a ausência de condições pessoais que indiquem aptidão para o retorno ao convívio social em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante a execução da pena, ainda que anterior aos últimos 12 meses, impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional. 2. A avaliação do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar o histórico prisional global do apenado, e não apenas o período recente sem falta grave. 3. A ausência de audiência de justificação não acarreta nulidade da decisão se a defesa teve oportunidade de se manifestar e exercer contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, incisos I, II, III, alíneas "a" e "b", e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1970217/MG e REsp 1974104/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023 (Tema Repetitivo 1161); TJMS, AEP n. 1607146-79.2024.8.12.0000, rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 11.02.2025; TJMS, AEP n. 1606539-66.2024.8.12.0000, rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 13.12.2024; TJMS, AEP n. 1604764-16.2024.8.12.0000, rel. Desª Elizabete Anache, j. 28.08.2024; TJMS, AEP n. 0002737-56.2006.8.12.0001, rel. Juiz Waldir Marques, j. 30.10.2020.
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.