Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA DE ERRO MATERIAL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A agravante sustentou a ocorrência de erro material nos cálculos homologados, em razão da suposta ausência de consideração de encargos moratórios, descontos por antecipação contratual e valores efetivamente pagos, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, com determinação de refazimento dos cálculos ou nomeação de perito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de execução foi adequadamente demonstrada pela executada, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC impõe ao executado o dever de indicar de forma precisa os pontos de divergência dos cálculos apresentados, mediante demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido. A agravante limitou-se a alegações genéricas de excesso de execução, sem apresentar demonstrativo técnico apto a evidenciar concretamente eventual desacerto dos cálculos homologados. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, na condição de órgão técnico auxiliar do juízo, gozam de presunção relativa de legalidade, veracidade e rigor técnico, a qual não foi afastada por prova idônea em sentido contrário. As planilhas e gráficos apresentados unilateralmente pela agravante não possuem robustez técnica suficiente para comprovar erro material, sobretudo por estarem dissociados dos parâmetros fixados no título executivo e desacompanhados de respaldo pericial ou validação judicial. Os cálculos homologados observaram os parâmetros definidos no título executivo, especialmente quanto à incidência da correção monetária, aplicação dos juros moratórios e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, requisitos não demonstrados no caso concreto. A mera discordância com os cálculos homologados, desacompanhada de demonstração técnica específica, não caracteriza fumus boni iuris, assim como a alegação abstrata de levantamento de valores não comprova periculum in mora. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e coerente com os elementos constantes dos autos, inexistindo violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, afastável apenas mediante prova técnica idônea em sentido contrário. A apresentação de demonstrativos unilaterais desacompanhados de validação técnica ou pericial não comprova erro material apto a afastar os cálculos homologados judicialmente. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. O magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar sua conclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 525, §§ 4º e 5º; 1.019, I; 139, IX; e 143, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0713894-63.2019.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 15.07.2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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