Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA COM CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE, IRRETRATABILIDADE E ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESTRIÇÃO À ALIENAÇÃO E GRAVAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro imobiliário, imissão na posse e indenização por danos morais ajuizada em face da agravante. 2. Decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia deferiu parcialmente a tutela de urgência para vedar a alienação e a gravação do imóvel de matrícula n. 199.458, determinando que a agravante o mantivesse em sua posse como fiel depositária, sob pena de multa de R$ 180.000,00. 3. Agravo de instrumento interposto pela parte requerida, sustentando a validade formal da procuração pública outorgada, a desnecessidade da restrição imposta e a violação ao direito de propriedade, pugnando pela exclusão da limitação determinada na decisão agravada. 4. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, pleiteando o desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os requisitos para concessão da tutela provisória que impôs restrição à alienação e gravação do imóvel objeto da lide, mantendo a agravante como fiel depositária do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida (§3º). 7. Embora a procuração tenha sido formalmente válida, os agravados alegaram vício de consentimento e simulação de negócio jurídico, questões que dependem de dilação probatória para apuração. 8. A manutenção da restrição à alienação do imóvel mostra-se medida de cautela, a fim de evitar eventual frustração da tutela jurisdicional definitiva. 9. Como a agravante permanece na posse do imóvel, não se constata a ocorrência de prejuízo irreparável, sendo preservado o equilíbrio entre os interesses das partes. 10. Precedente deste Tribunal: “Os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada são a probabilidade do direito invocado, do perigo ao dano ou do risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade da medida” (TJ/GO, Agravo de Instrumento n. 5566796-06.2024.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe n. 4004, 05/08/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória para impedir a alienação e a gravação de imóvel mostra-se adequada quando presentes indícios de vício de consentimento no negócio jurídico impugnado, sendo necessária dilação probatória para aferição da validade da procuração outorgada e da compra e venda subsequente. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 9º, art. 10, art. 98, §4º, art. 300, caput e §3º, art. 1.019, inciso I, art. 1.026, §2º. Código Civil, art. 685. Jurisprudência relevante citada TJ/GO, Agravo de Instrumento n. 5566796-06.2024.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe n. 4004, 05/08/2024.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.