Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão em que, em conformidade com a Súmula nº 63 do TJGO, determinou-se a interpretação do contrato de cartão de crédito consignado como crédito pessoal consignado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em:(i) saber se houve omissão no acórdão embargado ao determinar que dever ser aplicado juros remuneratórios no percentual utilizado para o crédito pessoal consignado, na data em que realizado o empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, conquanto tenha sido determinado no voto condutor do acórdão embargado o recálculo do contrato celebrado entre as partes, não ficou claro se a taxa de juros remuneratórios a ser utilizada é a do BACEN ou a do embargante.4. Este Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico, como seja que deve ser adotada a taxa média do crédito pessoal consignado divulgada pelo BACEN, na data em que foi realizado o empréstimo, por ser a mais favorável ao consumidor. 5. Havendo omissão no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é de rigor acolher os embargos de declaração, para sanar o vício apontado.IV. DISPOSITIVO E TESES5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Teses de julgamento: “1. Em casos em que o contrato de cartão de crédito consignado é interpretado como crédito pessoal consignado, conforme a Súmula nº 63 do TJGO, aplica-se a taxa média de juros remuneratórios do crédito pessoal consignado divulgada pelo BACEN, na data do empréstimo para o recálculo da dívida, por ser mais benéfica ao consumidor.” “2. Com base no artigo 1.022 do CPC, acolhem-se os embargos para sanar a omissão do acórdão embargado.” PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz Substituto em Segundo GrauPéricles Di Montezuma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5013968-38.2024.8.09.0036 Comarca de CristalinaEmbargante: Banco BMG S/AEmbargado: Nilton CorreiaRelator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de de embargos de declaração opostos no evento 59 por Banco BMG S/A contra acórdão prolatado no evento 55, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante e deu-lhe parcial provimento, nos seguintes termos: “(…) Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida e modificar a natureza do contrato objeto da ação para “contrato de empréstimo consignado”, devendo ser aplicado juros remuneratórios no percentual utilizado para o crédito pessoal consignado, na data em que realizado o empréstimo.Determino que a restituição de eventual quantia cobrada a maior do apelado, seja feita na forma simples para os valores descontados de seu benefício previdenciário até 30/03/2021, e em dobro para os valores descontados após 30/03/2021, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto, e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (art. 487, inc. I, do CPC).Reconheço, ainda, a sucumbência recíproca no caso em apreço, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, determinando que cada parte responda por 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observando-se, contudo, que o apelado é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). (...)” A ementa do referido acórdão foi assim redigida: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ). INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. JUROS MORA. TERMO INICIAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição bancária contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor e condenação em danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes possui abusividade e, sendo o caso, se é possível a declaração de nulidade do contrato ou a conversão para crédito pessoal consignado; (ii) se a restituição de eventual quantia cobrada a maior deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) se há configuração de dano moral pela conduta praticada pelo apelado; e (iv) o termo inicial dos juros de mora para restituição de eventual quantia cobrada a maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configura-se abusividade no contrato de cartão de crédito consignado, o refinanciamento automático da dívida.4. Em conformidade com a Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás, o contrato deve ser interpretado como de crédito pessoal consignado, aplicando-se taxa de juros médios de mercado para esta modalidade.5. Inexistindo prova de má-fé da instituição financeira, a restituição de eventual quantia cobrada a maior deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS.6. Não configurado o dano moral, uma vez que os fatos descritos não ultrapassam o mero aborrecimento, sem impacto significativo aos direitos da personalidade do consumidor.7. Quanto ao termo inicial dos juros de mora para restituição de eventual quantia cobrada a maior, aplica-se o entendimento segundo o qual, na responsabilidade contratual, eles devem incidir a partir da citação inicial do réu, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Os empréstimos concedidos na modalidade de cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, devendo ser interpretado como de crédito pessoal consignado, aplicando-se taxa de juros médios de mercado para esta modalidade.” “2. A restituição de eventual quantia cobrada a maior deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após esta data, conforme modulação de efeitos no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto, e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação." "3. A simples abusividade contratual não configura dano moral quando ausente prejuízo efetivo aos direitos da personalidade do consumidor." Nas razões recursais (evento 59), o embargante sustenta que o acórdão foi omisso em relação a qual taxa de juros deverá ser utilizada para a realização do recálculo do contrato, se a do BACEN ou do BMG. Pede, assim, que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos para sanar o vício apontado. Não foram apresentadas contrarrazões (eventos 61/65).Pois bem. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, passando ao julgamento. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não constitui meio idôneo para rediscutir questões já decididas, destinando-se tão somente a sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Consider
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.