Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1.O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e negou provimento ao recurso de J. de C. S. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia gira em torno de suposta omissão do acórdão quanto à exigência de reabilitação profissional para a suspensão do benefício de auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, não se verifica omissão no acórdão, que abordou de forma clara a necessidade de reabilitação da parte segurada antes da cessação do benefício. 4. O acórdão fundamentou adequadamente que, conforme a legislação vigente (arts. 62 e 89 da Lei nº 8.213/91), o auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado seja reabilitado ou constatada a impossibilidade de reabilitação. 5. A pretensão do embargante de rediscutir a obrigatoriedade de reabilitação revela mero inconformismo, sendo inadequada em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A reabilitação profissional é condição legal para a cessação do auxílio-doença, conforme previsto na Lei nº 8.213/91, art. 62, sendo direito subjetivo do segurado e dever do INSS. Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de rediscussão do mérito da decisão já exarada, destinando-se apenas à correção de vícios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 62 e 89; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/02/2022; TJMS, ED n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022; TJMS, ED n. 1416399-17.2020.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 28/04/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.