Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E NULIDADES ABSOLUTAS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FORMALMENTE SUPRIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de sentença arbitral, com fundamento na decadência do direito de ação.O embargante sustenta vícios no julgado, alegando contradição quanto ao início do prazo decadencial previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996, ausência de renúncia válida à notificação pessoal da sentença arbitral e falta de poderes específicos do advogado para tal ato.Aduz, ainda, omissão na análise de nulidades absolutas reconhecíveis de ofício, como ausência de liquidez da sentença arbitral, inovação no pedido e suspeição da árbitra. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, para fins recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto à fixação do termo inicial do prazo decadencial para propositura da ação anulatória; (ii) saber se houve omissão na análise das nulidades absolutas do juízo arbitral; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional.III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão foi claro ao reconhecer que a data da audiência arbitral, ajustada pelas partes e firmada por procurador regularmente constituído, foi fixada como marco inicial para contagem do prazo decadencial, inclusive com dispensa da notificação formal.Não houve vício de representação, pois não se demonstrou a ausência de poderes do advogado signatário da ata. O instrumento de mandato não foi impugnado ou invalidado nos autos.As nulidades apontadas não foram analisadas no acórdão embargado porque o reconhecimento da decadência obsta a apreciação de mérito, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência local.Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede sua acolhida.O prequestionamento resta formalmente suprido com a interposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. A existência de ata arbitral firmada por procurador regularmente constituído, com dispensa de notificação e fixação de data para publicação da sentença, é suficiente para a contagem do prazo decadencial previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996. 2. A superveniência da decadência impede o exame de nulidades absolutas da sentença arbitral. 3. A interposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos deEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5967965-60.2024.8.09.0051 , da Comarca de GOIÂNIA, opostos por PEDRO HENRIQUE DE FREITAS MARTINS.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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