Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELA MASSA FALIDA. COMPROVAÇÃO OBJETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS ABORDADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 01. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, legalidade da cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel e indevido arbitramento de danos morais, no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao recurso de apelação proposto nos autos. 02. In casu, acerca do pedido de justiça gratuita, importa registrar que o mesmo não foi formulado nas razões da apelação, tendo a parte o feito apenas na petição de pgs. 318/323. Após exame acurado dos autos, vislumbramos a condição de hipossuficiência financeira da Massa Falida Porto Freire para pagar as custas processuais, conforme o vasto passivo demonstrado nos documentos colacionados às pgs. 335/351, assim, merecido o deferimento da gratuidade judiciária ora requestada, tendo em vista a situação econômica da empresa falida, com espeque no art. 98 do CPC e o enunciado sumular nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, isentando-a do recolhimento do preparo (art. 99, §7º, do CPC/2015), contudo, ressaltando-se, que os efeitos da referida concessão operar-se-ão apenas a partir do pedido de gratuidade. Isso porque o deferimento da benesse possui efeito ex nunc, não atingindo condenações pretéritas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que ¿A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau¿ (AgInt no REsp 1828060/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020). 03. Quanto a legalidade da cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel, tem-se que a decisão embargada foi clara ao anular tal cláusula, dado que ao caso foi aplicado o CDC. Omissão inexistente. 04. Acerca dos danos morais, restou consignado no decisum objurgado que ¿conforme a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel não ocorre in re ipsa, portanto, não decorre imediatamente do atraso, mas sim, deve ter por base fato comprovado nos autos¿ (pg. 371). Ademais, este Sodalício tem posição firme no sentido de que, quando o atraso na entrega do imóvel for exagerado, como foi o caso dos autos (quase sete anos), cabível o dano psíquico. E isso foi deixado evidente na decisão, como, por exemplo, ao se dizer: ¿Assim, a compensação por dano moral por atraso na entrega de unidade imobiliária somente é possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos, o que resta configurado, porque se está diante de um atraso demasiado - quase sete anos¿ (sic - pg. 371). 05. Por outro lado, o montante fixado teve por base jurisprudência recente desta 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de lavra do douto Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, oportunidade em que o Colegiado deixou claro que: ¿considerado o método bifásico e a jurisprudência local sobre o assunto a ser tomada de paradigma, não merece acolhimento o pleito de minoração, devendo ser mantida a condenação em 8.000,00 (oito mil reais), porque razoável e, inclusive, inferior ao usualmente arbitrado em casos semelhantes ao ora em análise¿ (pg. 372). Portanto, o montante fixado pelo juiz foi confirmado pelo Colegiado, de sorte que não existe nada de irregular ou contraditório acerca do arbitramento dos danos psíquicos. 06. Portanto, ao apontar suposta omissão ou contradição quantos a estes últimos dois pontos, a atitude da parte se ressoa como mera rediscussão da matéria, o que não comporta em sede de embargos, valendo-se, pois, de recurso integrativo onde não há falta a ser suprida. O presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. 07. Quanto ao prequestionamento, impende o registro de que a atual regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do CPC/15. A decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. 08. Aclaratórios conhecidos e parcialmente providos, apenas para se conceder, com efeito ex nunc, o pedido de justiça gratuita à parte embargante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos de declaração opostos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de junho de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos de declaração opostos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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