Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Armando Silva da Maia contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado e dos descontos realizados em benefício previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve efetiva disponibilização do crédito apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a existência de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A apresentação de cédula de crédito bancário devidamente assinada, contendo identificação do contratante, valor, número de parcelas e autorização para desconto, demonstra a validade do negócio jurídico. 6. A juntada de autorização de consignação assinada reforça a manifestação de vontade do consumidor. 7. A comprovação de lançamento bancário compatível com o valor contratado evidencia a efetiva disponibilização do crédito. 8. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos ou instauração de incidente de falsidade corrobora a validade da contratação. 9. Comprovada a regularidade da avença e do repasse do valor, os descontos realizados não configuram ato ilícito, afastando o dever de indenizar e a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, acompanhada de autorização de desconto, comprova a validade da contratação. 2. A demonstração do repasse do valor contratado em conta do consumidor legitima os descontos realizados em benefício previdenciário. 3. A ausência de prova de irregularidade afasta a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27; CPC, arts. 373, II, 1.012 e 85, §11; CC, art. 206, §3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 2022; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002142-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 2021; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.011010-0, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801192-06.2021.8.18.0071 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.