Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA QUALIFICADA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, em Ação Monitória para cobrança de R$ 211.840,57, reconheceu a ilegitimidade passiva de Cristiane Santos Calheiro, ex-sócia, e declarou a prescrição intercorrente em relação à empresa ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e ao sócio Renato Nascimento dos Santos, extinguindo o feito com e sem resolução do mérito, respectivamente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ex-sócia Cristiane Santos Calheiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação por obrigação social contraída anos após sua retirada da sociedade; e (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança em razão do prolongado lapso temporal sem a efetivação da citação dos demais réus. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser mantida, pois o contrato objeto da cobrança foi firmado mais de quatro anos após a averbação da retirada da sócia Cristiane Santos Calheiro, ultrapassando o prazo bienal de responsabilização estabelecido pelo artigo 1.032 do Código Civil. 4. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida, uma vez que o processo tramita há mais de dez anos sem a citação válida da empresa devedora principal e de seu sócio, evidenciando a inércia qualificada do credor em promover os atos de diligência necessários para superar os obstáculos da localização e aperfeiçoamento do ato citatório, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A alegação de aplicação exclusiva da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se sustenta quando a demora no andamento processual não pode ser atribuída unicamente aos mecanismos inerentes à Justiça, mas também à inação da parte autora em diversos momentos cruciais do processo. 6. A decretação da prescrição com resolução de mérito, após o decurso de prazo muito superior ao quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, fomenta a segurança jurídica e a efetividade do princípio da duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura a responsabilidade do sócio retirante por obrigação social contraída pela empresa após o decurso do prazo de dois anos contado da averbação da alteração contratual, conforme o artigo 1.032 do Código Civil. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente é imperativo quando o processo tramita por tempo excessivo sem a citação válida dos réus, configurada a inércia qualificada do credor em diligenciar o efetivo impulsionamento do feito, não sendo a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.032 e art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 240, § 2º, art. 485, VI, e art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC Tema 1 (REsp 1.604.412/SC), Súmula 106.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.