Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE DESAPARECIMENTO DA SITUAÇÃO LITIGIOSA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. Mandamus prejudicado II. Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por VICENTE DE ARAÚJO NUNES, tendo em vista suposto ato reputado como ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que resultou em constrição de seu patrimônio, não obstante não seja parte em processo judicial. Colhe-se dos autos que a empresa Araújo Transporte e Serviços Ltda, da qual o Impetrante é sócio, promoveu ação indenizatória em desfavor de Careca Autoelétrica Ltda – ME, cujos pedidos foram julgados improcedentes, sendo fixados honorários advocatícios em favor dos patronos do demandado (advogados José Fernandes da Conceição e Alessandra Nereida Sousa Silva). Contudo, narra que foram realizados atos expropriatórios em seu desfavor, apesar de não compor o processo de conhecimento e nem de execução. Por esta razão ataca o ato de penhora realizado, requerendo a concessão da segurança, para que seja determinada a suspensão do ato de bloqueio dos valores via SUSBAJUD. Despacho desta Relatoria Id. 24986519 Informações prestadas Id. 25226051 Parecer do Ministério Público, opinando pela prejudicialidade da presente impetração, por superveniente perda do objeto, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil Id. 25555658. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a” 1, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 5682 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do Mandamus. Apreciando os autos detidamente, convém reconhecer a prejudicialidade do presente Mandado de Segurança, em virtude da perda superveniente do objeto que ensejou a impetração da ordem. O presente writ ataca ato judicial de expropriação de bens realizado nos autos do processo nº 0012757-96.2013.8.10.0040. Sem muitas delongas, segundo informações prestadas no Id.25226051, pelo juízo de origem, houve o reconhecimento do equívoco perpetrado pela Secretaria Judicial, destacando que o Impetrante foi indevidamente incluído no pólo passivo da execução, sendo temporariamente privado de seus bens, motivo pelo qual determinou a imediata liberação da quantia penhorada em nome de Vicente de Araújo Nunes. Frisa-se que em análise do sistema PJe de 1º grau, verifica-se que já fora inclusive expedido alvará e efetivada a devida transferência de valores (Id. 91097581 dos autos nº 0012757-96.2013.8.10.0040). Nesse cenário, não mais persiste o necessário interesse mandamental. Logo, a extinção da presente via mandamental, é medida que se e impõe, nos moldes do artigo 485, IV, do novo Código de Processo Civil. Nessa toada, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E POR BRAVURA. CONCESSÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Impetrada a segurança e sobrevindo fato superveniente que, consequentemente, acarrete falta de interesse processual, com a promoção sucessiva do impetrante, na forma por ele pleiteada, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, por perda de objeto, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, combinado com 195 do Regimento Interno deste Tribunal, devendo ser denegada a segurança, em consonância com o disposto nos artigos 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e 1.046, § 4º, do referido Diploma de Ritos. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO – MS: 01273681020168090000, Relator: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/08/2017, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 2361 de 03/10/2017). MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE DESAPARECIMENTO DA SITUAÇÃO LITIGIOSA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Segundo consolidado entendimento jurisprudencial, o superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta no mandado de segurança importa ausência de interesse de agir do impetrante por perda do objeto evidenciada pela desnecessidade e inutilidade do provimento judicial requerido, impondo a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 6º, §5º, da Lei n° 12.016/2009, c/c o artigo 267, VI do Código de Processo Civil. 2. Processo extinto sem julgamento de mérito. Ordem denegada. (MS 0453652013. Órgão Especial. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Ementário. 12.03.2014). Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC, julgo prejudicada a presente ação em razão da perda superveniente do objeto, julgando extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís, 06 de março de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5
Ordem denegada
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