Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, AUTUADOS COMO PETIÇÃO. REEXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SFH. UTILIZAÇÃO DA TR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO-CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitar ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal. Têm como objetivo a uniformização da jurisprudência interna corporis, na lição de Bernardo Pimentel Souza (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 353). 2. Não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial. Hipótese em que o acórdão embargado entendeu que a solução da lide, no tocante à capitalização de juros pela Tabela Price, requer a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 6. Agravo regimental improvido. (AgRg na Pet 6.260/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1/12/2008) Pelas razões expostas, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO liminarmente os presentes embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de maio de 2012. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - Relator
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O STJ EREsp 1.196.199 é citado por 121 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de EREsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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