Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE FILHO DOS AUTORES. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, COM BASE EM LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR EM RAZÃO DE ALEGADA EMBRIAGUEZ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À INDICAÇÃO DA OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão recursal voltada ao reconhecimento de culpa concorrente do condutor, em oposição à culpa exclusiva da vítima firmada pelas instâncias ordinárias, demanda reexame da prova e da dinâmica do acidente, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A alegação de mera revaloração jurídica não se sustenta quando, na realidade, se busca o revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente para infirmar laudo pericial oficial acolhido pelo Tribunal de origem. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, consubstanciada na indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração clara e individualizada da violação, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando incidentes óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. 5. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à independência das esferas cível e penal e à possibilidade de afastamento da presunção relativa de culpa decorrente da embriaguez diante da comprovação de culpa exclusiva da vítima. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.