Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSTOS DE ATENDIMENTO DO INSS. DISCIPLINA RELATIVA AO AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO. RESTRIÇÕES ILEGAIS AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não cabe ao STJ analisar omissão quanto a teses e dispositivos constitucionais, nem mesmo por suposta afronta do art. 535 do CPC/1973, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Andréia Silva Leitão contra ato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que deve ser deferida a ordem a fim de ser possibilitado o atendimento da advogada nas agências da autarquia previdenciária sem prévio agendamento, preenchimento de formulários ou de observância a senha de atendimento. 4. O Juiz de primeiro grau concedeu a segurança, tendo a sentença sido mantida por ocasião do julgamento do recurso de Apelação. 5. A análise da compatibilidade ou não do ato infralegal exige juízo de proporcionalidade e de razoabilidade entre o seu conteúdo e a lei cuja regulamentação é por ele feita. 6. O feixe de prerrogativas asseguradas ao advogado, no desempenho de suas funções, como sói acontecer em relação a qualquer direito subjetivo, não possui caráter absoluto. 7. Evidentemente, não é desconhecida a situação de grande dificuldade enfrentada pelo usuário do serviço público, qualquer que seja o ramo específico - quer do segurado em relação ao INSS, quer do jurisdicionado em relação à demora na tramitação do processo judicial. 8. Se, por um lado, é inegável que o ordenamento jurídico contém mandamento coercitivo ou estabelece princípios programáticos voltados à eficiência na prestação do serviço público, é igualmente incontroverso que os recursos humanos e/ou materiais são desproporcionais à demanda, de modo que é indispensável estabelecer relação de equilíbrio entre esses dois fatores. 9. Mesmo em relação ao advogado, não se vê como desarrazoada a existência de preceito que estabelece a necessidade de protocolo nas mesmas condições do usuário não habilitado em Direito. A verdade é que o atendimento solicitado não se caracteriza como ato privativo de advogado. 10. Se assim fosse, um advogado que optasse por concentrar dezenas de procurações fatalmente inviabilizaria o atendimento do cidadão que optou por se dirigir pessoalmente ao INSS, pois mesmo o simples protocolo do requerimento é precedido de análise de sua admissibilidade, a qual pressupõe que a petição tenha sido instruída com a documentação indispensável para análise de mérito. 11. Na mesma linha de raciocínio, até mesmo o advogado que atua como profissional autônomo poderia ser fortemente prejudicado, bastando para tanto imaginar a situação de um Defensor Público que viesse a concentrar centenas ou milhares de procurações e documentos de segurados hipossuficientes, sem condições de contratar advogado privado. O atendimento a tal profissional (o Defensor Público), como é de fácil constatação, demanda elevadíssimo dispêndio de tempo, a prejudicar o atendimento de outros usuários. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para denegar a Segurança.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.