Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SERVIÇO DE FRETE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ANUAL – ALTERAÇÃO DO ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.203/2001 – PERÍODO DE VACATIO LEGIS – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – REVELIA – FALHA DO SISTEMA NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO NÃO PROVIDO Alega a recorrente que considerando o momento da protocolização da Ação de Reparação de Danos, o direito postulado pelo autor estava prescrito nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da lei 10.203/2001, Vejamos: Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. (Vide ADIN 6031) Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) Em analise, vislumbro que a redação que delimitou o prazo para Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais reclamação de eventuais indenizações ou multas em casos de serviço de transporte rodoviários foi incluída pela Lei nº 14.229. Ocorre que a Lei nº 14.229 foi publicada oficialmente em 22/10/2021, apontando expressamente o período de vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias, portanto, passando a vigorar somente em 12/04/2022. No caso, o transporte da carga ocorreu em 23/04/2020 e 23/05/2020, sendo a ação distribuída em 21/10/2021, ou seja, um dia antes da publicação da Lei nº 14.229, que alterou o prazo prescricional para reclamação de indenizações ou multas em casos de serviço de transporte rodoviários. Portanto, não se discute a ocorrência da prescrição no caso em apreço, considerando que à época em que a ação foi distribuída, a alteração da lei não estava em vigor, não se aplicando ao presente caso. Por fim, quanto a legação de que houve a decretação da revelia de modo injustificado, denoto que ao contrario do que alega o recorrente restou cabalmente comprovado nos autos que a juíza que presidiu a audiência realizou o pregão mais de uma vez solicitando o ingresso das partes no link para realização da audiência através do chat, conforme comprovado às fls. 101/102. Neste sentido, saliento que não restou comprovado nos autos qualquer falha do sistema utilizado para realização de audiências, modo que justifique a ausência virtual do recorrente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.