Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO ASSINADO. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de audiência de instrução probatória e pela alegada invalidade da contratação. A apelante sustenta a inexistência de contratação válida e requer indenização por danos morais e materiais, além da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução probatória; e (ii) saber se a contratação do empréstimo consignado é válida e se houve abuso por parte da instituição financeira. III. Razões de decidir: 3. A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa, uma vez que os elementos presentes nos autos, como o contrato e os extratos bancários, são suficientes para o julgamento da causa, conforme art. 355, I e II, do CPC. 4. O Banco apelado comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato e do extrato bancário, demonstrando o exercício regular do direito creditício, conforme a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16. 5. Não ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte da apelante, uma vez que não se evidenciou dolo ao propor a ação. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A ausência de audiência de instrução probatória não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado. 2. A instituição financeira pode comprovar a validade de contrato de empréstimo consignado por meio de instrumentos contratuais e extratos bancários, conforme a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 355, I e II, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/16, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Plenário, j. 18.10.2019; TJMA, ApCiv 0800220-79.2019.8.10.0022, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 07.05.20 ACÓRDÃO POR VOTAÇÃO UNÂNIME, A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.