Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 3. A Corte de origem reconheceu a abusividade da capitalização diária sem especificação da taxa, descaracterizou a mora e revogou a liminar, determinando a restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a cédula de crédito bancário autoriza a capitalização diária mediante pactuação expressa, à luz do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004; (ii) saber se a competência do Conselho Monetário Nacional, prevista nos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, legitima a capitalização diária ajustada; e (iii) saber se o art. 5º da MP n. 2.170-36/2001 permite a capitalização diária em contratos celebrados após 31/3/2000, quando expressamente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, que afasta o cabimento de recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar, dada sua natureza precária. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação da conclusão sobre a abusividade, a descaracterização da mora e a revogação da liminar demanda reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 735 do STF impede o reexame, em recurso especial, de decisão que defere ou indefere medida liminar pela sua natureza precária. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais para modificar a conclusão do tribunal de origem”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Lei n. 4.595/1964, arts. 1º e 4º, IX; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.893.424/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.298.258/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015.
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