Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ERRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM FACE DE PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão deste tribunal que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, assim como negou seguimento a recurso especial, em relação à suscitada violação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com fundamento nos Temas 685/STJ, 905/STJ e 810/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de agravo interno, em substituição ao agravo em recurso especial, contra decisão da Vice-Presidência que inadmite recurso especial; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso cabível contra a parte da decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), e não o agravo interno (CPC, art. 1.021), sendo inaplicável o princípio da fungibilidade quando há previsão legal expressa e inequívoca da via adequada. 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quando esta se baseia em precedente obrigatório. 5. No sistema de precedentes qualificados, aplica-se a técnica do distinguishing, que exige da parte a demonstração clara das diferenças fáticas e jurídicas entre o caso concreto e o paradigma invocado, conforme entendimentos reiterados do STJ e do STF. 6. A parte agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem impugnação dirigida à ratio decidendi do precedente utilizado como fundamento da decisão agravada. 7. A ausência de cotejo analítico entre os fatos do caso concreto e os do precedente aplicável impede o conhecimento do agravo interno, diante da inobservância do ônus processual exigido pelo art. 1.030, § 2º, do CPC. 8. O STF e o STJ firmaram entendimento de que não se conhece de agravo interno que não cumpra os requisitos de adequação e distinção, em conformidade com a jurisprudência consolidada (Rcl 65382, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.03.2024; AgInt no AREsp 2418719/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.04.2024; AgInt no RE no MS 22750/DF, rel. Min. Og Fernandes, j. 09.04.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial, e não o agravo interno, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC exige a impugnação específica da aplicação do precedente vinculante, mediante distinção (distinguishing). 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; 1.030, I, “a” e “b”, § 2º; 1.042. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65382, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.03.2024; STF, Rcl 65993, rel. Min. Nunes Marques, j. 06.03.2024; STF, Rcl 48478, rel. Min. Edson Fachin, j. 16.02.2022; STF, Rcl 37252, rel. Min. Roberto Barroso, j. 24.10.2019; STJ, AgInt na Rcl 45384/RS, rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 30.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2418719/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no RE no MS 22750/DF, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 09.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1824677, relª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021; STF, Ag. Reg. na Rcl 29.808, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Não registrou o voto no sistema o Senhor Desembargador Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 17/9/2025 e 24/9/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Agravo interno não conhecido.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.