Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual de de 02/04/2026 a 09/04/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0829967-33.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Acrisio Aguiar Advogados: Drs. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB MA 765) e outros Agravado: Município de São Luís Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONVERSÃO DE URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a emenda da inicial para apresentação de memória de cálculo limitada temporalmente até 31.12.2006, em execução de diferenças salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994. 2. Fato relevante. O agravante sustenta a impossibilidade de limitação temporal das parcelas executadas, alegando afronta à coisa julgada formada no processo de conhecimento que reconheceu o direito à incorporação do percentual decorrente da conversão da URV em seus vencimentos. 3. Decisão recorrida. O juízo de origem determinou a adequação da memória de cálculos para observância do limite temporal decorrente da reestruturação remuneratória da carreira promovida pela Lei Municipal nº 4.616/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença que reconheceu o direito à incorporação de diferenças salariais decorrentes da conversão da URV, é possível limitar temporalmente a execução das parcelas até a data de reestruturação remuneratória da carreira do servidor público, sem violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão determinada no Tema 1.344 do STJ restringe-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial, não alcançando os agravos de instrumento em tramitação nas instâncias ordinárias. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral, fixou entendimento de que o direito à incorporação das diferenças decorrentes da conversão da URV subsiste apenas até a ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira, momento em que as diferenças são absorvidas pelos novos padrões remuneratórios. 7. Em relações jurídicas de trato sucessivo, a superveniência de lei que reestrutura a carreira e redefine os padrões remuneratórios constitui fato modificativo ou extintivo do direito reconhecido judicialmente, o que autoriza a limitação temporal da execução, sem afronta à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STF, RE 561.836-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18.12.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 09 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.