Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. PROCEDIMENTO OBSERVADO. ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Constância Pantoja contra sentença que, após franquear oportunidade de emenda à inicial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a constatação de ausência de interesse processual decorrente do fracionamento artificial de demandas ajuizadas, na mesma data, contra o mesmo réu. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, ante o fracionamento artificial, em ações autônomas, de pretensões relativas a diversos contratos e/ou descontos imputados ao mesmo réu, e de saber se foi observado, previamente à extinção, o procedimento delineado pelo Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de Decidir 3. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. O direito de ação não possui natureza absoluta, devendo observar a boa-fé objetiva e a lealdade processual (CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º e 139, III). 5. Nos termos do Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665/MS), o magistrado pode, diante de elementos concretos indicativos de litigância abusiva, determinar a emenda da petição inicial ou exigir esclarecimentos, observados o contraditório e a proporcionalidade. 7. A análise dos elementos concretos dos autos confirma o fracionamento artificial das pretensões: a Apelante ajuizou, na mesma data, sete ações declaratórias de nulidade de negócio jurídico e inexistência de débito, todas fundadas na mesma causa de pedir padronizada — desconhecimento de contratação e descontos não reconhecidos incidentes sobre benefício previdenciário e/ou conta bancária —, sendo três delas dirigidas exclusivamente contra o ora Apelado, Banco Bradesco S.A., além de outras contra o Banco Santander Brasil S.A. e o Banco Itaú Consignado S.A., integrando, ainda, um grupo mais amplo de autores que, no mesmo período, ajuizaram, de forma pulverizada, dezenas de ações correlatas na mesma Comarca. 8. A litigância predatória não decorre automaticamente do simples ajuizamento de múltiplas ações, mas sua caracterização exige elementos objetivos, presentes no caso concreto, de fracionamento artificial, padronização das demandas, proximidade temporal das distribuições e insuficiência da justificativa apresentada pela parte autora quando instada a esclarecer o fracionamento, tal como orienta a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A extinção, ademais, não obsta o exercício do direito de ação, ressalvada expressamente pelo Juízo de origem a possibilidade de a Apelante deduzir suas pretensões em ação única contra o mesmo réu. 9. Quanto às alegações recursais de que cada contrato constituiria relação jurídica autônoma, com causa de pedir e pedido próprios, e de que a determinação de reunião das demandas contra o mesmo réu ofenderia o princípio da livre distribuição (CPC, art. 327), tais argumentos não infirmam a conclusão adotada: a autonomia obrigacional de cada contrato não afasta a possibilidade de cumulação de pedidos em face do mesmo réu (CPC, art. 327), e a exigência judicial não importou vedação ao direito de ação, mas apenas determinação, precedida de contraditório, de que a pretensão fosse deduzida de forma não fracionada, em prestígio à economia processual e à vedação ao abuso do direito de demandar. 10. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a sentença recorrida não fixou honorários de sucumbência em desfavor da Apelante, restando preservado o parâmetro fixado na origem. IV. Dispositivo e Tese 11. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 31ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, realizada no período de 8 de setembro de 2026, às 14:00, a 15 de setembro de 2026, às 14:00, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.