Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CAUSA DEBENDI E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantidos os óbices apontados. 2. A controvérsia envolve ação de locupletamento ilícito fundada em cheques, discutindo a possibilidade de oposição de exceções pessoais, a natureza cambiariforme e a gratuidade da justiça. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de cobrança e indeferiu a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a inoponibilidade de exceções pessoais ao portador de boa-fé e rejeitando a rediscussão da causa debendi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e erro de premissa quanto à impossibilidade de discutir a causa debendi e à aplicação dos princípios da autonomia e abstração, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ sobre o pedido de gratuidade da justiça, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC; (iii) saber se é possível examinar ofensa ao º, XXXV e art. 5 LXXIV, da CF e redirecionar nos termos dos arts. 1.032 e 1.033 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial específico quanto à possibilidade de discutir a causa debendi em cheque prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual examinou a disciplina do cheque e aplicou o da art. 25 assentando a natureza cambiariforme da ação do e Lei n. 7.357/1985, art. 61 afastando omissão, contradição ou obscuridade (arts. 1.022 e 489 do CPC). 7. Sobre a gratuidade, a conclusão pela ausência de hipossuficiência decorre de premissas fáticas, e sua revisão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. É inviável, na via especial, o exame de suposta violação constitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV), sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 9. O dissídio não é conhecido quando o especial pela alínea está obstado pela a Súmula n. 7 do STJ, além da deficiência no cotejo analítico e na demonstração da similitude fática e jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aplica o da e reconhece a natureza art. 25 Lei n. 7.357/1985 cambiariforme da ação do da Lei do Cheque, afastando a discussão da art. 61 causa debendi.” “2. A revisão do indeferimento da gratuidade da justiça demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.” “3. É inviável, em recurso especial, examinar suposta violação ao º, XXXV e LXXIV, da CF, conforme art. 5 o III, da CF.” “4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando art. 102, incide a Súmula n. 7 do STJ e o recurso não apresenta cotejo analítico específico.” arts. 25, 61; CPC, arts. 1.022, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, 489 § 1º IV, 98, 99 §§ 2º, 3º, 1.032, 1.033; CF, arts. 5º XXXV, LXXIV, 102 III. STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt nos STJ, STJ, AgInt no EREsp n. 1.544.786/RS; REsp n. 2.148.914/RJ; STJ, AgInt no STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP; AREsp n. 2.774.890/MS; STJ, AgInt nos EDcl no STJ, AREsp n. 2.593.572/RJ; AREsp n. 2.535.960/SP; AgInt no STJ, AgInt no STJ, AREsp n. 2.501.722/SP; REsp n. 2.120.602/SP; AgInt no STJ, AgInt no STJ, AREsp n. 1.898.375/RS; AREsp n. 1.866.385/DF; AgInt no STJ, AgInt no STJ, AREsp n. 1.611.756/GO; AREsp n. 1.724.656/DF; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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