Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE LIMITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES À RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo a extinção formal da personalidade jurídica da empresa executada, para eventual pretensão de direcionar o processo executório em face do sócio da empresa, é indispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. Tratando-se de empresa de responsabilidade limitada, como é o caso da devedora, somente será possível a inclusão do sócio no polo passivo da execução ajuizada contra a sociedade empresária quando comprovadas as medidas excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, ex vi do artigo 50 do Código Civil, mediante instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Em consonância com o entendimento do Tribuna da Cidadania, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento. 4. Por não ocorrer no acórdão hostilizado nenhuma das hipóteses legais permissivas em sede de embargos declaratórios, qual seja, erro, obscuridade, contradição ou omissão, nega-se provimento ao recurso. 5. Não há que se falar em prequestionamento quando o decisum recorrido adota fundamentação suficiente acerca daquilo que fora discutido nos autos para dirimir a controvérsia. EMBARGOS DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5932456-04.2024.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEEMBARGANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/AEMBARGADA: LOGGI TRANSPORTES EIRELIRELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.