Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. REEXAME. indeferido liminarmente. Habeas corpus DECISÃO Trata-se de com pedido de liminar, impetrado em favor de habeas corpus, PERON VITOR OLIVEIRA MATOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0620699- 47.2025.8.06.0000). Narram os autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde , por força de mandado de prisão após apresentação espontânea na 22/7/2024 Delegacia de Assuntos Internos (DAI). Consta, ainda, que o paciente foi denunciado como incurso no art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. Neste , o impetrante sustenta a ausência de requisitos para a mandamus manutenção da custódia cautelar, o excesso de prazo para formação da culpa e a violação do princípio da homogeneidade. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, destacando que está custodiado há quase 9 meses, sem que tenha sido agendada a audiência de instrução e julgamento. Requer, inclusive em liminar, revogação da prisão preventiva, a fim de que o paciente possa aguardar o julgamento em liberdade, ou, caso contrário, sejam aplicadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP. As informações prestadas antes da análise do pedido liminar noticiam que o processo está aguardando a apresentação da resposta à acusação de dois réus, citados em (fl. 169). 12/3/2025 É o relatório. O não comporta seguimento. writ Relativamente à existência de excesso de prazo, o Tribunal consignou a quo o seguinte (fls. 15/16 – grifo nosso): [...] Para exame do apontado excesso de prazo para a formação da culpa, depreende-se que após decisão que deferiu o pedido de o paciente foi preso, prisão preventiva feito pela autoridade policial (fls. 431/448, processo nº 0233054- 88.2024.8.06.0001), (fls. 528/532, processo nº 0233054- em 22/07/2024 88.2024.8.06.0001). Na data de , o Ministério Público ofereceu denúncia contra o 22/10/2024 requerendo sua condenação pelo delito previsto no paciente e os outros 5 corréus, art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II da Lei nº 12. 850/2013 (fls. 554/630, na origem). Aos (fls. 716/723, na origem). , a denúncia foi recebida pelo magistrado 07/11/2024 [...] Devidamente citado, em (fl. 726, SAJPG), o paciente apresentou 14/11/2024 (fl. 737, na origem) resposta à acusação em 24/11/2024 e, em , foi 30/01/2025 solicitado, pela defesa, o desmembramento do processo em relação ao paciente a ao corréu Jakson Waldeny Ferreira, para fins de trâmite processual em urgência (fls. 755/757, na origem). Em , o magistrado abriu vistas ao Ministério Público para 05/02/2025 manifestação quanto ao pedido da defesa de desmembramento dos processos (fl. 769, SAJPG). Após, na data de , o Ministério Público acostou parecer 24/02/2025 opinando pelo desmembramento do feito em relação ao paciente e ao corréu (fls. 803/804, SAJPG). Na data última movimentação, Jakson Waldeny Ferreira datada de , o juiz a quo determinou à secretaria que expeça-se ofício 28/02/2025 ao Presídio Militar para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem a este juízo os militares CB PM Igo Jefferson Silva de Sousa e CB PM Anderson Cordeiro de Sousa Eufrásio para serem citados inevitavelmente, interferem na marcha processual. Não obstante, diante de tal marcha processual, não visualizo demora desarrazoada e desproporcional, apta a configurar o constrangimento ilegal na prisão da paciente. [...] A propósito, a aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige um juízo de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. No caso, o Tribunal de origem verificou que a tramitação processual ocorre regularmente considerando a complexidade da ação penal, sem desídia do juízo ou do Ministério Público, do modo que inverter esse entendimento demandaria revolvimento probatório, incompatível com (AgRg no RHC n. 209.106/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta a via estreita do writ Turma, DJEN – grifo nosso). 5/3/2025 Assim, a prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 204.509/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN ). 18/2/2025 Quanto à idoneidade da custódia cautelar e à possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas, tem-se que este ponto não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça cearense por se tratar de reiteração de pedidos. Logo, inviável a análise do neste ponto, sob pena de supressão de habeas corpus instância. No tocante à alegação de que a prisão afronta o princípio da homogeneidade, tenho que ela não pode prevalecer. É que, ainda que remédio heroico constitucional, não é possível, em sede de , análise de uma provável habeas corpus reprimenda a ser aplicada, bem como o regime prisional a ser imposto e eventual possibilidade de concessão da substituição da pena, uma vez que elas demandam valoração probatória, o que não cabe na via eleita. Assim, com razão o Tribunal quando deixou consignado, no acórdão, a quo que a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, durante o curso do processo, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatada sentença condenatória, sob pena de exercício de (fl. 25). adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal Ante o exposto, a inicial do . indefiro liminarmente habeas corpus Publique-se. Brasília, . 02 de abril de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.