Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Habeas Corpus. Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Pleito de revogação da custódia cautelar. Alegada carência de fundamentação do decreto prisional e ausência de elementos concretos ensejadores da medida extrema. Gravidade abstrata. Impossibilidade. Ocorrência. Paciente primário, sem antecedentes criminais, com endereço fixo. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que se revelam suficientes na espécie. Ordem concedida. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, ultima ratio das cautelares no Processo Penal, razão pela qual a decisão que a decreta deve estar suficientemente fundamentada e amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade. 2. In casu, o decreto preventivo não apontou a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente ou elementos concretos de receio gerado pelo estado de liberdade à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3. A gravidade abstrata do delito, sem a indicação de motivação concreta para a custódia, com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados e de circunstâncias elementares do delito, não é suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva. Precedentes do STJ. 4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada, substituindo a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor de Cayk Castro Brito
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.