Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (MACONHA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARCIAL PROVIMENTO PARA ABSOLVER DA ASSOCIAÇÃO E AFASTAR PERDIMENTO DE BENS. CASO EM EXAME. Apelações interpostas contra sentença que condenou os réus por tráfico de drogas, com causa de aumento do art. 40, V, e por associação para o tráfico, em razão do transporte de 10.980 kg de maconha ocultados em carga de milho, com destino interestadual. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente de coautoria no crime de tráfico, apesar de não estar presente no flagrante e de alegar ser apenas proprietário/arrendante do caminhão; (ii) saber se estão comprovados os requisitos de estabilidade e permanência para a condenação por associação para o tráfico; (iii) saber se é cabível a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, especialmente após o afastamento do crime de associação; e (iv) saber se é possível manter o perdimento da caminhonete Mitsubishi Triton e do notebook apreendidos em poder de corréu, à luz da exigência de demonstração de vínculo concreto com a infração penal. RAZÕES DE DECIDIR. A condenação por tráfico não se funda em responsabilidade penal objetiva, mas em conjunto convergente de elementos probatórios (comunicações telefônicas próximas ao flagrante, orientação operacional, inconsistências em contratos de arrendamento, destruição de celular, contratos similares em dispositivo eletrônico, referências codificadas, e reiteração de apreensões em veículos de sua empresa) que indicam participação funcional na logística do transporte de 10.980 kg de maconha. A intensa comunicação entre ambos (17 ligações no dia anterior e no dia da prisão) não se compatibiliza, no contexto dos autos, com justificativas defensivas de questões burocráticas (registro ANTT já realizado) ou de manutenção (manutenção alegadamente simples e prévia ao contrato). Mensagem de 07/08/2024, identificada em perícia, na qual um orienta o outro a contatar a empresa "Sucata do Gaúcho" para carregamento em Dourados/MS, revela atuação concreta na operacionalização da viagem e interfere diretamente na logística do transporte. Inconsistências nos contratos de arrendamento (divergências de endereço do arrendatário; reconhecimento de firma em localidade diversa; arrendatário sem registro ANTT; ausência de contrato com suposto arrendatário anterior) fragilizam a tese de boa-fé e de regularidade documental. A destruição do celular pelo réu durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, embora não constitua prova autônoma de autoria, pode ser valorada em conjunto com os demais elementos, por inviabilizar acesso a dados relevantes ao esclarecimento das comunicações. A nota fiscal e os elementos de inteligência sobre empresas não localizadas nos endereços declarados, somados à coincidência de patrono nos pedidos de restituição do veículo e da carga, são valorados como indícios de estrutura voltada a conferir aparência lícita ao transporte. O crime do art. 33 da Lei de Drogas tem natureza de tipo misto alternativo, de modo que a coautoria pode abranger quem organiza, coordena ou viabiliza a operação, sendo prescindível a apreensão do entorpecente com o apelante. A condenação por associação para o tráfico exige prova autônoma de estabilidade e permanência do vínculo (art. 35), não bastando coautoria episódica. Mesmo afastada a associação para o tráfico, o acórdão mantém o não reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, em razão da elevada quantidade (mais de 10 toneladas), do valor estimado da carga, e do modus operandi descrito como sofisticado (simulação de transporte lícito de grãos e contratos de arrendamento). Mantém-se a causa de aumento do art. 40, V, por comprovado o destino interestadual (São Paulo), sendo desnecessário o efetivo transpasse de fronteira, conforme Súmula 587 do STJ. Mantém-se o regime inicial fechado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com destaque para a quantidade de droga, conforme a Tese nº 50 do STJ. O perdimento de bens exige demonstração concreta de que constituem instrumento, produto ou proveito do crime, entendimento que deve ser afastado na hipótese de ausência de vínculo direto com os fatos. DISPOSITIVO. Dar parcial provimento às apelações. Teses de julgamento: "1. A coautoria no tráfico de drogas pode ser reconhecida com base em prova indiciária convergente que demonstre participação consciente e funcional na logística do transporte, ainda que o agente não esteja presente no flagrante e não haja apreensão de droga em sua posse direta; 2. O crime de associação para o tráfico (Lei de Drogas, art. 35) exige prova autônoma de estabilidade e permanência do vínculo, não bastando coautoria episódica ou inferência a partir do próprio tráfico; ausentes tais requisitos, impõe-se absolvição; 3. A majorante do tráfico interestadual (Lei de Drogas, art. 40, V) incide quando comprovado o destino a outro estado, sendo prescindível o efetivo transpasse de fronteiras (Súmula 587 do STJ); 4. O regime inicial pode ser fixado em patamar mais gravoso do que o indicado apenas pelo quantum de pena quando considerada a natureza ou a quantidade da droga (Tese nº 50 do STJ); 5. O perdimento de bens em crimes de tráfico exige demonstração concreta de habitualidade de uso ou preparação específica do bem para a prática do delito, ou de que constitua produto/proveito da infração; a mera apreensão ou propriedade não é o suficiente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 35; e Lei nº 11.343/2006, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969930/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05/03/2025, DJEN 12/03/2025; STJ, AgRg no REsp 1977052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15/02/2022, DJe 21/02/2022; STJ, Súmula 587; e STJ, Tese nº 50.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.